- 1 -A impossibilidade de monitorização da embarcação por avaria do EMC determina a suspensão da licença de pesca até que o equipamento seja reparado e confirmada a sua capacidade operacional.
- 2 -A DGP pode efectuar o levantamento da suspensão, por uma só vez, quando se verifiquem situações de avaria grave do EMC não imputáveis aos interessados, pelo período de tempo considerado necessário para a reparação, desde que:
- a)A reparação não possa ser efectuada em curto prazo; e
- b)Se mostre excessivamente onerosa a proibição do exercício da pesca.
- 3 -A DGP comunica à Direcção-Geral de Marinha (DGM) as suspensões, seu termo e levantamento, das licenças de pesca a que se refere o presente artigo.
Artigo 3.º — Suspensão da licença de pesca
Vigente desde: 08/02/1993
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Em vigor desde 08/02/1993