- 1 -A EAM pode solicitar, através da Direcção-Geral de Marinha, a órgãos e serviços da Marinha, bem como a outros organismos do Estado ou instituições públicas, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários à prossecução dos seus objectivos no quadro das suas atribuições.
- 2 -Quando considerado útil e conveniente, a EAM promove o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos, convénios ou protocolos com entidades nacionais e estrangeiras, congéneres ou afins.
Artigo 23.º — Colaboração com outros organismos
Vigente desde: 29/03/1999
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Em vigor desde 29/03/1999