Estabelece o regime do enquadramento dos sócios das sociedades de agricultura de grupo na Segurança Social
Enquadramento dos sócios das sociedades de agricultura de grupo
Os sócios das sociedades de agricultura de grupo que possuam a qualidade de agricultores a título principal e nelas exerçam actividade consideram-se produtores agrícolas e, como tal, são enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Regime contributivo
As contribuições relativas aos sócios de sociedades de agricultura de grupo são calculadas pela aplicação da taxa global de 15% sobre o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Efeitos do diploma
Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro.
Regularização da situação
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1990.
Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.