- 1 -Os parques de campismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:
- a)Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo;
- b)Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 50 campistas;
- c)Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
- d)Tábuas de engomar;
- e)Parque infantil;
- f)Área para a prática de desportos ao ar livre.
- 2 -Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 10.º — Equipamentos de utilização comum
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original