- 1 -Para que um parque de campismo público possa ser classificado de uma estrela deve dispor ainda de:
- a)Bar;
- b)Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um para cada 50 campistas.
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor de:
- a)Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;
- b)Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;
- c)Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 senhoras, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
- d)Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
- 3 -A área útil destinada a cada campista é de 13 m2.
Artigo 25.º — Parques de campismo de uma estrela
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997