As diferentes taxas unitárias para o equipamento marítimo e terrestre serão aplicadas independentemente da hora e dia em que o serviço seja realizado, desde que efectuado dentro do horário de funcionamento normal dos portos estabelecido pela Administração.
Artigo 12.º — Taxas unitárias
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986