- 1 -A taxa de porto incide sobre o peso líquido de cada uma das mercadorias do n.º 1 do artigo 53.º
- 2 -As taras serão facturadas de harmonia com a taxa do n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 55.º — Incidência
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986