- 1 -Pela utilização de aparelhos de transporte automóvel na movimentação de mercadorias durante o período de funcionamento normal dos portos serão cobradas as seguintes taxas:
- a)Empilhadores e máquinas de garras - 65$00 por tonelada, com os seguintes mínimos cobráveis por hora:
Empilhadores até 6 t - 18 t;
Empilhadores de 6 t a 12 t - 30 t;
Empilhadores de mais de 12 t - 40 t;
Máquinas de garras - 40 t;
- b)Tractores com atrelados - 80$00 por tonelada, com um mínimo cobrável por hora de 12 t;
- c)Camiões e camionetas - 1500$00 por hora.
- a)Empilhadores e máquinas de garras - 65$00 por tonelada, com os seguintes mínimos cobráveis por hora:
- 2 -Quando os rendimentos mínimos referidos no número anterior não forem atingidos, o mínimo cobrável é o correspondente a uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.
- 3 -Pelos atrelados que no fim das operações diárias forem deixados carregados cobrar-se-ão 200$00 por dia.
- 4 -Sempre que uma máquina, posta à disposição de um utente, seja desviada para outros utentes, para o cálculo do rendimento considerar-se-ão separadamente os tempos correspondentes a cada um deles.
- 5 -Pelo transporte de lixos para depósitos no exterior dos portos será aplicada a taxa estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 75.º — Taxas a aplicar
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986