- 1 -Nas operações de embarque e desembarque de contentores no porto de Leixões aplicar-se-á uma taxa de 5000$00 por contentor, independentemente das suas dimensões e da hora ou dia em que o movimento tenha lugar, desde que efectuado dentro do horário de funcionamento normal dos portos.
- 2 -A taxa estabelecida no número anterior abrange as seguintes operações:
- a)Nos contentores embarcados:
Descarga do contentor de veículo ou vagão para o parque de exportação;
Carga em veículo e transporte até ao navio;
Embarque do contentor do navio;
- b)Nos contentores desembarcados:
Descarga do contentor do navio;
Transporte entre o navio e o parque de importação;
Descarga no parque de importação;
Carga sobre veículo para saída ou mudança de sector.
- a)Nos contentores embarcados:
- 3 -A carga ou descarga de contentores directos nos casos regularmente autorizados será passível da taxa estabelecida no n.º 1 deste artigo.
- 4 -A fim de garantir que a recepção dos contentores em tráfego directo não prejudique o rápido desembaraço do navio, por cada período de quinze minutos em que o pórtico, ou o guindaste, esteja parado aguardando a presença do veículo que transporta o contentor será aplicada uma sobretaxa de 10000$00.
- 5 -Aos contentores descarregados ou carregados em navios que sejam autorizados a operar com meios de bordo será aplicada uma taxa no valor de 75% da estabelecida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 90.º — Taxas a aplicar
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986