- 1 -As bacias de rejeitados devem ser instaladas de acordo com as recomendações mais recentes da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA).
O projecto destas bacias deve permitir confiar com elevada garantia que a sua estabilidade se manterá por períodos de 200 a 1000 anos, tendo em conta fenómenos meteorológicos e tectónicos extremos.
Em particular, durante a sua utilização as bacias devem ter capacidade disponível para armazenar as águas provenientes da máxima cheia que possa ocorrer na bacia hidrográfica e possam afluir à bacia de rejeitados, prevenindo a sua descarga por cima do coroamento dos diques de contenção.
- 2 -A permeabilidade das rochas em que se pretende instalar a bacia de rejeitados deve dar adequada garantia de não contaminação das águas subterrâneas ou então ser corrigida de forma apropriada.
- 3 -Na construção dos diques destas bacias só poderão utilizar-se materiais cujo teor de urânio não ultrapasse o clark das rochas da região onde se situa a oficina de tratamento ou o jazigo a explorar.
- 4 -É proibido utilizar, para a construção da bacia de rejeitados:
- a)Produtos inframarginais provenientes da exploração;
- b)Rejeitados da lixiviação estática dos produtos marginais;
- c)Areias resultantes do tratamento dos minérios por qualquer método, incluindo a lixiviação com agitação, ácida ou alcalina.
- 5 -O projecto deve prever as estruturas que permitiam uma fácil vigilância das infiltrações residuais.
- 6 -Nos projectos das bacias de rejeitados deve ser, desde a concepção, prevista a sua desclassificação, contemplando entre outras medidas a sua selagem com uma camada de argila, solo ou qualquer outra maneira que minimize as emanações de radão e a infiltração ou arrastamento de materiais pelas águas da chuva.
- 7 -Deve ser elaborado e submetido à aprovação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais um plano de controlo ambiental da bacia e sua vizinhança que permita um conhecimento adequado do que vai ocorrendo ao longo do tempo.
Artigo 65.º — Bacias de rejeitados
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992