- 1 -Os difusores de alarme geral devem ser instalados fora do alcance do público, devendo, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.
- 2 -O sinal sonoro emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os pontos do recinto susceptíveis de ocupação.
- 3 -No caso de difusores de alarme geral integrados em unidades autónomas, estas devem assegurar as seguintes funções:
- a)Alimentação dos difusores, em caso de falha no abastecimento de energia na rede, nas condições do n.º 2 do artigo 193.º;
- b)Exploração da informação recebida, permitindo a difusão imediata do alarme geral ou a sinalização na central do alarme restrito, com a posterior difusão do alarme geral mediante sinal de comando proveniente da central;
- c)Interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado;
- d)Possibilidade de comando das instalações de segurança do recinto que lhes sejam afectas.
- 4 -Nos recintos equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral pode consistir em mensagens gravadas, previamente aprovadas pela entidade licenciadora, prescrevendo claramente a ordem de evacuação, devendo a difusão das mensagens fazer-se de modo automático e ser precedida da interrupção do programa normal.
Artigo 191.º — Difusores de alarme geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008