- 1 -Os meios de transmissão do alerta para os bombeiros podem consistir em:
- a)Postos telefónicos ligados à rede pública;
- b)Transmissores automáticos instalados nas centrais e ligados a linhas telefónicas privativas.
- 2 -Nos postos referidos na alínea a), deve ser afixado de forma clara o número de telefone da corporação de bombeiros.
Artigo 194.º — Meios de transmissão do alerta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008