- 1 -A área útil dos exaustores é determinada com base em ensaios realizados por laboratório oficial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de exaustores que abram segundo um ângulo superior a 110º, pode ser considerado para efeitos de cálculo que a área útil é igual a 30% da sua área livre.
- 3 -A área útil dos vãos de fachada permitidos e das bocas de extracção de fumos é igual a 50% da correspondente área livre.
Artigo 224.º — Determinação da área útil de exaustores, vãos e bocas de extracção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008