- 1 -Os caminhos de evacuação verticais devem ser protegidos, excepto nas situações visadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º
- 2 -A classe de resistência ao fogo das paredes de separação, portas e elementos envidraçados, entre caminhos de evacuação verticais protegidos e o resto do edifício, à excepção de instalações sanitárias, deve ser a indicada na tabela seguinte, em função do número de pisos do recinto:
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- 3 -Os percursos horizontais ao nível das saídas finais dos recintos devem ser protegidos nas condições do número anterior.
Artigo 142.º — Protecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008