- 1 -Nos locais do tipo B, os aparelhos de aquecimento autónomos devem ser exclusivamente alimentados a energia eléctrica.
- 2 -No caso de locais situados em estruturas insufláveis, deve ainda ser observado o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 169.º — Locais do tipo B
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008