As moradias turísticas classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 1.ª e de 2.ª, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 60.º — Classificação
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997