- 1 -O certificado de frequência de formação profissional previsto no n.º 2 do artigo 1.º é o título que comprova que o formando frequentou curso, acção de formação, módulo ou seminário que não contemple qualquer tipo de avaliação.
- 2 -O certificado de frequência de formação profissional deve conter os elementos discriminados nas alíneas a), b), c), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 2.º e deve ainda mencionar a assiduidade do formando, com referência ao número de horas de formação assistidas e às competências visadas com a formação.
Artigo 3.º — Certificado de frequência de formação profissional
Vigente desde: 23/04/2002
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Em vigor desde 23/04/2002