- 1 -Com excepção do presidente do plenário e dos presidentes das secções especializadas, que exercem os respectivos cargos por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, renovável por iguais períodos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo.
- 2 -Sempre que se verifique a cessação do exercício do cargo de direcção superior nos serviços e organismos do Ministério da Cultura que integram directamente ou se fazem representar no CNC, tanto no plenário como nas secções especializadas, é designado novo representante, com a maior brevidade possível, de acordo com as seguintes regras:
- a)No caso da vacatura do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou organismo do Ministério da Cultura, o novo representante que integra o plenário do CNC e preside à respectiva secção especializada permanente será o seu substituto legal até à designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura do novo titular efectivo do referido cargo;
- b)No caso de se tratar de representante legal do presidente da secção especializada designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta do titular do cargo de direcção superior cessante, cabe ao Ministro da Cultura designar novo substituto até à designação do novo titular do respectivo cargo de direcção;
- c)As individualidades de reconhecido mérito designadas sob proposta do titular do cargo de direcção superior cessante manter-se-ão em funções até nova designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do novo titular do cargo de direcção superior.
Artigo 7.º — Duração do mandato
Vigente desde: 29/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2007