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- 2 -Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
- 3 -As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.
ARTIGO 37.º — (Conservatória intermediária)
Vigente desde: 22/06/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/1982