- 1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, contrato esse sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
- 2 -O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração, não podendo em caso algum exceder-se o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
- 3 -O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
Artigo 24.º — (Contratos de prestação de serviços)
Vigente desde: 19/04/1984
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Em vigor desde 19/04/1984