- 1 -O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
- 2 -O responsável pelo estabelecimento hoteleiro não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 23.º — Renovação de estada
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997