Os motéis classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo V ao presente regulamento.
Artigo 42.º — Classificação
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997