- 1 -Ao Departamento Farmacêutico compete:
- a)Preparar, propor a aquisição, armazenar e distribuir à Marinha medicamentos, substâncias medicamentosas e produtos afins;
- b)Gerir e distribuir os medicamentos pelas enfermarias, preparar a alimentação parentérica e apoiar, no âmbito da farmacologia, o corpo clínico;
- c)Fornecer medicamentos aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
- 2 -O Departamento Farmacêutico integra:
- a)A Farmácia Central do Hospital da Marinha;
- b)A Farmácia Hospitalar;
- c)As delegações farmacêuticas.
- 3 -À Farmácia Central do Hospital da Marinha, à Farmácia Hospitalar e às delegações farmacêuticas incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 10.º — Departamento Farmacêutico
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994