- 1 -Quando o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior for apresentado directamente na Direcção-Geral do Turismo, esta procede à consulta da região de turismo da área em que se situe a casa de turismo no espaço rural ou, quando esta não exista, do órgão local de turismo competente.
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a qualidade e localização das casas de turismo no espaço rural, as actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais e, de um modo geral, a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 pronunciam-se no prazo de oito dias a contar da data de recepção do pedido de consulta da Direcção-Geral do Turismo.
- 4 -A falta de parecer no prazo fixado no número anterior faz presumir o seu sentido favorável.
Artigo 2.º — Consulta aos órgãos regionais ou locais de turismo
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997