- 1 -Os hotéis rurais devem:
- a)Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou artístico ou com características próprias do meio rural onde se insere;
- b)Não possuir menos de 10 quartos ou suites nem mais de 30;
- c)Dispor de instalações, equipamento e mobiliário de boa qualidade e característico da região, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis.
- 2 -Todos os quartos e suites dos hotéis rurais devem estar dotados, no mínimo, de casas de banho simples, salvo se se tratar de edifícios antigos de valor arquitectónico que não permitam a realização das obras necessárias sem pôr em risco a sua segurança ou cujas obras tenham um custo economicamente incomportável em consequência das características do edifício.
- 3 -Nos casos previstos na parte final do número anterior deve existir, no mínimo, uma casa de banho por cada dois quartos.
- 4 -Não podem ser instalados apartamentos nos hotéis rurais.
- 5 -Quando os hotéis rurais se situem fora das povoações, devem dispor de terraço ou zona verde destinados ao uso dos utentes.
Artigo 33.º — Características gerais
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997