- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, a suspensão da autorização para exploração de casas de turismo no espaço rural só pode ser determinada como sanção acessória da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e das resultantes da violação do disposto nos artigos 14.º e 17.º
- 2 -A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior fica dependente do não cumprimento, no prazo de 120 dias, do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 17.º
Artigo 35.º — Sanção acessória de suspensão da autorização
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997