- 1 -Os pedidos de autorização são indeferidos pela Direcção-Geral do Turismo quando não estejam reunidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no presente diploma e ainda quando:
- a)O estado geral de conservação das casas não permita avaliar a sua traça arquitectónica ou a sua integração na arquitectura típica regional;
- b)Existam indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades das casas ou empreendimentos;
- c)Não existam ou sejam insuficientes as estruturas de assistência médica;
- d)As casas se situem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, não se consideram factores ruidosos ou incómodos os que decorrem do exercício normal e corrente das actividades próprias das explorações agrícolas.
Artigo 4.º — Causas de indeferimento
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997