- 1 -Quando seja necessária a realização de obras ou o interessado as pretenda realizar, remete à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos seguintes termos:
- a)Se as obras carecerem de licenciamento municipal, devem ser apresentadas cópias de todos os elementos que instruem o respectivo pedido de licenciamento;
- b)Se as obras não estiverem sujeitas a licenciamento municipal, deve ser apresentado o projecto de alterações ao existente.
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo notifica o interessado do parecer emitido sobre aquelas obras no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos elementos referidos no número anterior.
- 3 -Na falta de notificação do parecer dentro do prazo previsto no número anterior entende-se que a Direcção-Geral do Turismo nada tem a opor às obras a realizar.
- 4 -Concluída a obra e equipada a casa ou o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer à Direcção-Geral do Turismo a realização da vistoria, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Quaisquer obras em casas ou empreendimentos já licenciados para a exploração do turismo no espaço rural carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo, ainda que não sujeitas a licenciamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Obras
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997