- 1 -Verificada a conformidade da obra com o projecto aprovado e o cumprimento das normas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, o director-geral do Turismo emite a licença de utilização para turismo no espaço rural, no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior, ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, dando conhecimento do facto ao órgão regional ou local de turismo competente e à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.
- 2 -Da licença referida no número anterior constam os elementos previstos nas alíneas a), c), f), i) e l) do n.º 3 do artigo 1.º e ainda, tratando-se de turismo de aldeia, o número de casas que compõem o empreendimento.
- 3 -Na falta ou recusa da emissão da licença no prazo previsto no n.º 1, o interessado pode proceder à abertura da casa, notificando a Direcção-Geral do Turismo por carta registada.
Artigo 8.º — Licença de utilização para turismo no espaço rural
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997