- 1 -O pessoal integrado em carreiras específicas, mas definidas genericamente para a Administração Pública, transita para os lugares constantes do mapa anexo de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos diplomas de reestruturação de carreiras.
- 2 -A transição do pessoal auxiliar para os lugares do quadro anexo far-se-á de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma, contando-se, para efeitos de posicionamento na carreira, todo o tempo de serviço prestado ao Estado nas mesmas ou análogas funções.
- 3 -A transição para os lugares de nova carreira de inspector de agências far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
- a)O actual inspector de agências transita para a categoria de inspector principal;
- b)Os subinspectores de agências de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para idênticas classes da carreira de inspector de agências.
- 4 -A transição para os lugares da carreira de tesoureiro far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
- a)O actual primeiro-ajudante de tesoureiro transita para a categoria de tesoureiro principal;
- b)Os actuais segundos-ajudantes de tesoureiro transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe;
- c)Os actuais fiéis de tesouraria transitam para a base da carreira, contando-se, para efeitos de progressão, como prestado na categoria de ingresso o tempo de exercício das funções de tesouraria.
- 5 -A transição para os lugares de nova carreira de microfilmagem far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
- a)O actual técnico de microfilmagem transita para a categoria de operador-chefe;
- b)Os actuais operadores de microfilmagem transitam para a categoria de topo da nova carreira ou para a categoria imediatamente inferior, consoante se encontrem providos na 1.ª classe ou na 2.ª classe da actual carreira.
- 6 -Transitam para a base da carreira de fiscal técnico de obras os actuais técnicos auxiliares de instalações, contando-se, para efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço prestado na carreira ora extinta.
- 7 -As educadores-directoras, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos, transitam para a carreira de educação pré-escolar, sendo para o efeito automaticamente aumentado o número de lugares de educadoras de infância e contando-se como tempo de serviço na nova carreira todo o prestado desde o preenchimento daqueles requisitos.
- 8 -A transição do restante pessoal para as carreiras e categorias do quadro anexo far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações literárias estabelecidas de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, contando-se para efeitos de progressão na carreira todo o tempo de serviço prestado ao Estado nas mesmas ou análogas funções.
Artigo 4.º — (Regras de transição)
Vigente desde: 07/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1983