Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, as taxas nele mencionadas agrupam-se em:
- a)Taxas aeronáuticas;
- b)Taxas não aeronáuticas.
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, as taxas nele mencionadas agrupam-se em:
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Em vigor desde 29/07/1991