- 1 -A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciado de acordo com o período de utilização dos aeroportos ou aeródromos.
- 2 -O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada (1 libra corresponde a 0,4536 kg).
- 3 -A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.
- 4 -Estão isentas do pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 4.º
- 5 -Beneficiam de redução de 50% as aeronaves referidas no n.º 5 do artigo 4.º
- 6 -Às aeronaves, com excepção das referidas no n.º 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização de balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 5.º — Taxa de controlo terminal
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991