- 1 -Nos estabelecimentos de restauração de luxo, o serviço de refeições deve ser prestado em lugares sentados.
- 2 -Nestes estabelecimentos deve existir uma lista de refeições com uma grande variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional, salvo se se tratar de estabelecimento com cozinha especializada ou típica, e uma carta de vinhos de marcas de reconhecido prestígio, as quais devem estar redigidas, pelo menos, em português e inglês.
- 3 -Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.
- 4 -O serviço de refeições, dirigido por chefe de mesa, é efectuado com mesa auxiliar de serviço e, quando for caso disso, com pratos aquecidos.
- 5 -O serviço de vinhos é efectuado por escanção.
- 6 -O chefe de mesa e o escanção devem falar, para além do português, o inglês.
Artigo 29.º — Serviço dos estabelecimentos de restauração de luxo
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997