- 1.O preenchimento de lugares que não haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e de acordo com as normas de provimento constantes dos números seguintes.
- 2.Os lugares de chefe de serviço e de chefe de contabilidade serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com um curso superior adequado ou de entre os chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3.O lugar de contabilista de 1.ª classe será provido de entre os contabilistas de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
- 4.Os lugares de contabilista de 2.ª classe serão providos de entre os contabilistas de 3.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
- 5.O lugar de contabilista de 3.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 6.O lugar de técnico auxiliar de 1.ª classe será provido de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
- 7.O lugar de técnico auxiliar de 2.ª classe será provido de entre os técnicos auxiliares de 3.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
- 8.O lugar de técnico auxiliar de 3.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 9.O provimento das categorias não abrangidas nos números anteriores será feito nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto, e nos artigos 111.º e 112.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro.
Artigo 3.º — (Provimento dos lugares)
Vigente desde: 15/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1977