- 1 -As instalações e os aparelhos deverão ser montados procurando-se obter as melhores condições, atendendo à segurança, duração, facilidade de manutenção e operação.
- 2 -A mão-de-obra da montagem deverá ser devidamente qualificada e o grau de acabamento adequado à responsabilidade das instalações.
- 3 -Os materiais utilizados deverão ser de boa qualidade.
- 4 -As instalações e aparelhos deverão ser montados de modo a ficarem protegidos de acções mecânicas, térmicas, água, vapor e óleo ou serem construídos de materiais resistentes a estas acções.
- 5 -As peças roscadas serão convenientemente imobilizadas.
- 6 -As instalações e equipamentos deverão ser acessíveis para inspecção e manutenção.
- 7 -A maquinaria com veios de rotação horizontal deverá ser instalada com os veios dispostos no sentido longitudinal da embarcação (proa-popa). Quando não for possível cumprir esta regra, deverá ser obtida confirmação, por parte do fabricante, de que os rolamentos e o sistema de lubrificação suportam os esforços provocados pelo balanço com mau tempo.
- 8 -Os materiais de madeira ou francamente combustíveis não poderão ser colocados a distâncias inferiores a 30 cm, na horizontal, e 120 cm, na vertical, de aparelhos eléctricos do tipo aberto.
- 9 -As instalações e os aparelhos deverão ser convenientemente envolvidos por invólucros fechados ou resguardados, de modo a evitar o perigo de choque eléctrico em pessoas, com excepção dos aparelhos alimentados com tensões de segurança.
- 10 -As canalizações e aparelhos eléctricos deverão ser montados a distâncias tais das agulhas magnéticas, ou serem blindados, de modo que o seu campo magnético seja desprezível (desvio inferior a 0,5.º), mesmo quando os circuitos são ligados ou desligados.
ARTIGO 10.º — (Montagem, localização e protecção das instalações e aparelhos eléctricos)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981