- 1 -Em regra serão admitidos a bordo das embarcações os invólucros com as classes de protecção indicadas a seguir, devendo ser preferidas as classes em itálico.
(ver documento original)
- 2 -Poderão ser aceites invólucros com classe de protecção inferior ao indicado, no caso de aparelhos alimentados a tensões consideradas de segurança ou nos locais habitados secos, se as características da embarcação o permitirem, sem que daí provenha diminuição de segurança para a instalação.
ARTIGO 13.º — (Classes de protecção dos Invólucros admitidos a bordo das embarcações)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981