- 1 -Os revestimentos metálicos dos cabos, com excepção dos cabos monocondutores utilizados em corrente alternada, serão, em regra, ligados à massa do casco em ambas as extremidades.
- 2 -Os revestimentos metálicos dos cabos dos troços terminais dos circuitos poderão ser ligados à massa do casco somente na extremidade correspondente à alimentação.
- 3 -Os revestimentos metálicos acessíveis dos cabos de potência com comprimentos superiores a 50/100 m deverão ser ligados à massa do casco em pontos intermédios convenientemente escolhidos.
- 4 -Os revestimentos metálicos dos cabos de equipamentos electrónicos, ou de sistemas de instrumentação, ou quaisquer outros, susceptíveis de serem sujeitos a perturbações de natureza electromagnética, deverão ser ligados à massa do casco apenas numa das extremidades.
- 5 -As ligações referidas anteriormente deverão ser feitas, obedecendo ao indicado no artigo 22.º, por aperto, não se admitindo soldadura.
ARTIGO 24.º — (Ligações dos revestimentos metálicos dos cabos à massa do casco)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981