- 1 -Aos Centros de Comunicações de Leixões e de Faro compete:
- a)Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao CZMN e ao CZMS, respectivamente, e de outras entidades que sirvam;
- b)Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;
- c)Assegurar as comunicações militares locais e de porto;
- d)Assegurar a operação dos circuitos de comunicações destinados à ligação directa dos respectivos comandantes de zona marítima aos comandantes subordinados no mar;
- e)Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo.
- 2 -Os Centros de Comunicações de Leixões e de Faro são chefiados por oficiais directamente subordinados, respectivamente, aos 2.os comandantes dos CZMN e CZMS, em regime de acumulação com outras funções nestes comandos.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do número anterior, os Centros de Comunicações de Leixões e de Faro dispõem de um posto radionaval cada.
Artigo 35.º — Centros de Comunicações de Leixões e de Faro
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994