- 1 -Ao estado-maior, órgão de estudo para apoio do comandante naval no planeamento, concepção e condução das operações navais, compete:
- a)Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades subordinadas ao comandante naval;
- b)Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante naval continuamente informado da situação operacional;
- c)Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respectiva doutrina;
- d)Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;
- e)Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN.
- 2 -O estado-maior compreende:
- a)A divisão de informações;
- b)A divisão de operações;
- c)A divisão de logística;
- d)O centro de operações navais.
- 3 -O chefe do estado-maior do CN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subchefe do estado-maior.
- 4 -O centro de operações navais é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da divisão de operações.
Artigo 7.º — Estado-maior
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994