- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao CCAP:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e a aplicação do respectivo regime jurídico, identificando as boas práticas e contribuindo para encontrar soluções adequadas à melhoria da qualidade do sistema;
- b)Observar os resultados da aplicação do regime de avaliação, apreciando a congruência entre esses resultados e os objectivos definidos;
- c)Desenvolver um quadro de referenciais e indicadores de qualidade, para facilitar o acompanhamento do processo;
- d)Promover e propor a definição de padrões de desempenho profissional e de metodologias que permitam orientar a avaliação do desempenho docente, bem como as estratégias necessárias para a sua aplicação;
- e)Produzir informação relevante para a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente e a identificação dos factores que influenciam o desenvolvimento profissional docente;
- f)Promover a divulgação do conhecimento científico sobre avaliação do desempenho do pessoal docente, designadamente sobre o desenvolvimento geral dos modelos e técnicas existentes nesta matéria, a nível nacional e internacional;
- g)Elaborar um relatório anual sobre o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e os resultados alcançados.
- 2 -Compete ainda ao CCAP:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Promover a publicação de relatórios, pareceres, recomendações ou quaisquer outros trabalhos realizados no âmbito das suas competências;
- c)Aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório;
- d)Pronunciar-se sobre todas as matérias que o membro do Governo responsável pela área da educação entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 05/02/2008
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Em vigor desde 05/02/2008