- 1 -O CCAP tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Cinco professores titulares em exercício efectivo de funções na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário;
- c)Cinco individualidades em representação das associações pedagógicas e científicas de professores;
- d)Sete individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação;
- e)Três representantes do Conselho das Escolas.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da educação pode participar nas reuniões do CCAP, a convite do presidente ou por sua iniciativa, caso em que assume as funções de presidente.
- 3 -O presidente pode convidar a participar nas reu-
niões do CCAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja considerada relevante.
- 4 -Os membros referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados, de entre individualidades que possam dar um contributo relevante para a preparação de estudos e recomendações que induzam a observância dos padrões de qualidade e eficácia a que deve corresponder o funcionamento do sistema de avaliação de professores, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do presidente do CCAP, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 5 -Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são indicados pelo Conselho das Escolas.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 05/02/2008
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Em vigor desde 05/02/2008