- 1 -O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
- 2 -Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:
- a)Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no regulamento interno da EN;
- b)Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
- c)Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
- d)Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.
- 3 -O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente para:
- a)Atribuir as classificações decorrentes da avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas aos períodos escolares;
- b)Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e recompensas aos alunos que se distingam pelo seu comportamento e qualidades militares;
- c)Emitir parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação, se encontre sujeito a ser expulso nos termos do regulamento interno da EN;
- d)Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime disciplinar escolar.
- 4 -O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 32.º — Competências
Vigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026