- 1 -Todos os automóveis ligeiros e pesados devem possuir um espelho retrovisor interior e dois exteriores, um indicador de velocidades e, pelo menos, um limpador automático do pára-brisas.
Os espelhos retrovisores exteriores devem estar colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m.
No entanto, é dispensado o uso do espelho retrovisor exterior direito nos automóveis ligeiros de passageiros desde que o vidro da retaguarda tenha dimensões que permitam ao condutor uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.
Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor deverão estar equipados com, pelo menos, um espelho retrovisor, colocado ao lado esquerdo do condutor, salvo se tiverem cabina para este, caso em que deverão possuir dois espelhos retrovisores exteriores, garantindo, em qualquer dos casos, as condições de visibilidade exigidas no presente número.
As contravenções do disposto neste número serão punidas com a multa de 200$00 a 1000$00, à excepção das que respeitem aos espelhos retrovisores, que serão punidas com a multa de 400$00 a 2000$00.
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