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2 - As cartas de condução mencionarão sempre a classe de veículos automóveis que os seus titulares estão autorizados a conduzir.
O exame de condução de automóveis pesados habilitará sempre à condução de automóveis ligeiros.
As cartas de condução passadas a indivíduos que, por virtude de deficiências físicas, careçam de veículos adequados indicarão todas as adaptações do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução de veículo sem as referidas adaptações por indivíduos nestas circunstâncias será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
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4 - Só podem conduzir automóveis pesados de passageiros os condutores com menos de 65 anos de idade e que tenham averbada aquela categoria na respectiva carta de condução.
5 - Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, poderão requerer, em qualquer direcção ou secção de viação, até 12 meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos, além do referido na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, casos em que terão de apresentar também o documento referido na alínea b).
Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, desde que estejam domiciliados em Portugal, obter carta de condução, com dispensa de exame, na direcção ou secção de viação da área da respectiva residência, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a entrega deste e a comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, em termos a regulamentar por despacho do director-geral de Viação.
Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção ou secção de viação da área para a qual mudou a sua residência.
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7 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.
A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega pelos seus titulares, nas direcções e secções de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:
a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;
b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.
Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b).
No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade devem ser sempre obtidos mediante submissão a inspecção especial.
A condução por titular de carta de condução caduca será punida com multa de 2000$00 a 10000$00, ficando os contraventores impedidos de conduzir até à sua revalidação.
Os condutores que ultrapassem sucessivamente dois dos limites etários indicados nas alíneas a) ou b) sem cumprir o preceituado na primeira parte deste número só poderão revalidar a carta de condução mediante a aprovação nas normais provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º excepto se demonstrarem que, durante esse período, foram titulares de outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
Os condutores que, encontrando-se nas circunstâncias previstas no parágrafo anterior, não revalidem as respectivas cartas de condução, bem como os que forem reprovados nas correspondentes provas de exame, são considerados, para todos os efeitos, não habilitados para a condução de veículos automóveis.
8 - O director-geral de Viação, em despacho fundamentado, poderá sujeitar, gratuitamente ou não, conforme determinar, à prestação de novo exame de condução completo ou a qualquer das suas provas, bem como a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária, qualquer condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança.
Desta decisão cabe recurso para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação do interessado.
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