- 1 -As diligências instrutórias realizadas pela comissão e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.
- 2 -É admissível a delegação da competência para a prática dos actos previstos no número anterior no pessoal de apoio à comissão.
Artigo 5.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 22/02/1993
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