- 1 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
- a)Interdição do exercício da actividade, no caso de violação do disposto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º e de violação reiterada do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º;
- b)Suspensão da licença de exercício da actividade, no caso de violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, quando a empresa não proceda à regularização das taxas em dívida no prazo de 90 dias;
- c)Perda a favor do Estado dos diamantes em bruto ou não lapidados objecto de operações de compra em violação do disposto no artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, existe violação reiterada a partir da terceira infracção às normas aí referidas.
- 3 -A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada pelo Conselho Superior do Diamante, a expensas do infractor, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
- 4 -A empresa deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 21/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1997