- 1 -Quem pretender constituir empresas que se dediquem à compra de diamantes em bruto ou não lapidados deverá requerer autorização ao Ministro da Economia.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certificado de admissibilidade de firma ou denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- b)Projecto de contrato de sociedade ou de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
- c)Certificados do registo criminal dos gerentes ou administradores designados no projecto de contrato de sociedade ou no de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 3 -O pedido de autorização será objecto de parecer do Conselho Superior do Diamante, a emitir no prazo de 15 dias.
- 4 -O Ministro da Economia deverá proferir decisão no prazo de 30 dias a contar da recepção do parecer emitido nos termos do número anterior, procedendo, em caso de deferimento, à emissão de documento de autorização, válido pelo prazo de 120 dias, renovável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não constituição da empresa no prazo de 120 dias a contar da data da emissão do documento de autorização determina a caducidade deste.
- 6 -O Conselho Superior do Diamante manterá um registo completo e actualizado de todas as autorizações concedidas nos termos dos números anteriores.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o Ministério da Economia enviará ao Conselho Superior do Diamante relação semestral das autorizações concedidas.
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997