- 1 -Para além de outras obrigações previstas na lei, as empresas inscritas no Conselho Superior do Diamante ficarão especialmente adstritas:
- a)A registar as operações de compra e venda de diamantes em bruto ou não lapidados em inventário permanente, a efectuar em livro de modelo a aprovar pela Direcção-Geral das Alfândegas, não sendo permitidos atrasos de escrituração superiores a 30 dias;
- b)A manter e a conservar em boa ordem, por um prazo de 10 anos, os livros de registo a que se refere a alínea anterior;
- c)A prestar ao Conselho Superior do Diamante todas as informações que lhe sejam solicitadas relacionadas com o exercício da actividade e a facultar-lhe livre acesso ao registo e arquivo dos contratos e demais documentação;
- d)A enviar anualmente ao Conselho Superior do Diamante os documentos de prestação de contas, contendo o balanço e a demonstração de resultados relativos a cada exercício;
- e)A pagar as taxas a que se refere o artigo 11.º;
- f)A comunicar ao Conselho Superior do Diamante a cessação da sua actividade.
- 2 -Nas operações de compra, o registo no inventário permanente deverá conter:
- a)A identidade do vendedor, o título da respectiva posse ou detenção, o tipo, o peso, o tamanho, a cor, a pureza e o preço de cada diamante, para diamantes de peso individual igual ou superior a um quilate;
- b)A identidade do vendedor, o título da respectiva posse ou detenção, o tipo, a quantidade, o peso e o prego de cada lote, para diamantes de peso individual inferior a um quilate.
- 3 -Os livros de inventário permanente serão dotados dos correspondentes termos de abertura e encerramento, devendo a Direcção-Geral das Alfândegas conservar o registo de identificação dos referidos livros.
Artigo 6.º — Deveres das empresas
Vigente desde: 21/02/1997
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Em vigor desde 21/02/1997