- 1 -A Comissão Regional de Turismo disporá de um secretário da Comissão Regional equiparado a director de serviços.
- 2 -Ao secretário da Comissão Regional compete:
- a)Promover e velar pela execução, através dos serviços, das deliberações e instruções dimanadas dos órgãos da Comissão Regional e agir por sua delegação expressa;
- b)Superintender e coordenar a acção dos serviços;
- c)Promover e coordenar os trabalhos necessários à preparação e execução dos planos de actividades e orçamentos anuais;
- d)Exercer as funções de secretário-geral;
- e)Superintender e relatar a final inquéritos estatísticos ou outros estudos a levar a cabo pela Comissão Regional;
- f)Superintender nos serviços de licenciamento, fiscalização e classificação turística e propor à comissão executiva, em quaisquer processos ou fora deles, as sanções ou previdências a tomar;
- g)Superintender na disciplina dos serviços e propor as respectivas medidas;
- h)Chefiar directamente quaisquer acções que não estejam cometidas a nenhum dos serviços.
Artigo 2.º — (Secretário da Comissão regional)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982