- 1 -O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da Comissão Regional.
- 2 -Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podendo exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicar de qualquer modo a situação dos funcionários perante os serviços de que dependam, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
- 3 -Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que depende o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.
Artigo 24.º — (Destacamento)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982